- 1 -São elegíveis projetos de obras dos seguintes tipos e formatos:
- a)Obras cinematográficas de longa-metragem, de ficção, documentário ou animação, destinadas a uma exploração inicial em salas de cinema;
- b)Obras cinematográficas ou audiovisuais de ficção, animação ou documentário, unitárias ou na forma de série de episódios, destinadas a exploração inicial em serviços de televisão ou em serviços audiovisuais a pedido;
- c)Obras dos mesmos tipos referidos nas alíneas anteriores, com funcionalidades interativas ou de realidade aumentada ou virtual.
- 2 -As obras, dos tipos e formatos previstos no número anterior, são obras de produção independente, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto, com as seguintes exceções:
- a)Obras não independentes de produção portuguesa ou em coprodução, até ao limite previsto no n.º 8 do artigo 9.º do presente Regulamento;
- b)Obras de produção estrangeira.
- 3 -No caso das obras na forma de séries de episódios de ficção, o custo de produção por minuto é obrigatoriamente igual ou superior a 3 000,00 €.
- 4 -Não são elegíveis os projetos com as seguintes características:
- a)Obras cinematográficas ou audiovisuais de conteúdo ou orientação essencialmente noticioso ou de propaganda política, religiosa ou outra, bem como filmes pornográficos ou obras que, em abuso da liberdade de expressão, veiculem mensagens de racismo, xenofobia, violência ou intolerância política e religiosa, ou outros valores e atitudes manifestamente contrários aos direitos e liberdades fundamentais, consagrados na Constituição da República Portuguesa e no direito internacional, ou de algum modo promovam intencionalmente tais valores ou atitudes;
- b)Quaisquer tipos de obras relativamente às quais não se verifiquem as condições de lacuna estrutural de mercado e de efeito de incentivo que autorizam o apoio público nos termos da legislação aplicável da União Europeia, em particular o Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão de 16 de junho de 2014.
- 5 -Não são admissíveis as candidaturas de projetos de obras audiovisuais quando uma obra cinematográfica produzida pelo mesmo produtor, com título e conteúdo base idêntico, tenha sido admitida ao benefício do Incentivo, ou vice-versa.
Artigo 6.º — Tipos de projetos elegíveis
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