Define o horário padrão de funcionamento das farmácias de oficina, regula o procedimento de aprovação e a duração, execução, divulgação e fiscalização das escalas de turnos, bem como o valor máximo a cobrar pelas farmácias de turno pela dispensa de medicamentos não prescritos em receita médica do próprio dia ou do dia anterior, e revoga a Portaria n.º 31-A/2011, de 11 de janeiro
Objeto
A presente portaria define o horário padrão de funcionamento das farmácias de oficina, regula o procedimento de elaboração, duração, execução, divulgação e fiscalização das escalas de assistência farmacêutica, bem como o valor máximo a cobrar pelas farmácias em assistência farmacêutica pela dispensa de medicamentos e outros produtos não prescritos em receita médica do próprio dia ou do dia anterior, nos termos do Decreto-Lei n.º 53/2007, de 8 de março, na sua redação atual.
Períodos de funcionamento
Elaboração das escalas de assistência farmacêutica
Duração e revisão
Execução
Divulgação
As farmácias devem ter afixado, em local visível, a indicação da linha de assistência farmacêutica, bem como as escalas de assistência farmacêutica.
Fiscalização
Sem prejuízo das competências do INFARMED de fiscalização do regime que regula o horário de funcionamento das farmácias, compete especialmente ao INFARMED a fiscalização do cumprimento das escalas de assistência farmacêutica e da sua elaboração.
Revogação
É revogada a Portaria n.º 31-A/2011, de 11 de janeiro.