Fixa a taxa do adicionamento sobre as emissões de CO<sub>2</sub> previsto no artigo 92.º-A do CIEC e o valor do adicionamento resultante da aplicação dessa taxa aos fatores de adicionamento relativos a cada produto
Objeto
A presente portaria fixa a taxa do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2) previsto no artigo 92.º-A do CIEC e o valor do adicionamento resultante da aplicação dessa taxa aos fatores de adicionamento relativos a cada produto.
Taxa do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2)
O valor da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2) apurado para o ano de 2021, nos termos do n.º 2 do artigo 92.º-A do CIEC, é de 23,921 euros/tonelada de CO(índice 2).
Valor do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2)
Tendo em consideração o valor da taxa do adicionamento de 23,921 euros/tonelada de CO(índice 2) e os fatores previstos no n.º 1 do artigo 92.º-A do CIEC, os valores do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2) a aplicar aos produtos abrangidos são os seguintes:
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Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 42/2020, de 14 de fevereiro.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2021.