O montante percentual da taxa de justiça a atribuir ao Fundo de Cobrança Executiva da Segurança Social (FCE), para os efeitos do disposto no artigo 3.º do anexo do Decreto-Lei n.º 56/2019, de 26 de abril, é fixado em 13 % da taxa de justiça cobrada em 2021 pelo IGFSS.
Artigo 1.º — Taxa de justiça
Vigente desde: 15/11/2022
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Em vigor desde 15/11/2022