- 1 -Nos 10 dias úteis subsequentes ao termo do prazo referido no n.º 3 do artigo anterior, o júri apreciará os requerimentos que eventualmente lhe tenham sido dirigidos e submeterá ao inspector-geral, para homologação, a lista de classificação final.
- 2 -Não se verificando a apresentação de requerimentos, nos termos do n.º 3 do artigo anterior, o júri, no 1.º dia útil seguinte ao do termo do prazo aí estabelecido, submeterá a lista de classificação final ao inspector-geral para homologação.
- 3 -Em matéria de homologação, publicitação e recurso da lista de classificação final aplicam-se as regras previstas na lei geral sobre concursos na função pública.
Artigo 15.º — Homologação, publicitação e recurso da lista de classificação final
Vigente desde: 15/04/1999
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Em vigor desde 15/04/1999