- 1 -O relatório de estágio deverá ser apresentado ao júri até 15 dias úteis contados a partir do termo do estágio.
- 2 -Para além da descrição das actividades desenvolvidas no período de estágio e da sua apreciação na perspectiva dos objectivos definidos no artigo 2.º deste Regulamento, o relatório deverá conter ainda uma análise aprofundada de uma das actividades desenvolvidas relacionadas com o conteúdo funcional do lugar a preencher.
- 3 -A avaliação do relatório compreende duas fases: a análise técnica do relatório e a sua discussão oral, valendo cada uma 50% da avaliação final do relatório.
- 4 -Constituem parâmetros de ponderação obrigatória para a análise técnica:
- a)A organização do relatório;
- b)A capacidade de identificação, análise e interpretação de informação relevante;
- c)O rigor técnico revelado, nomeadamente no que se refere à mobilização de conhecimentos e à adequação aos normativos do sistema educativo;
- d)A clareza e correcção da expressão.
- 5 -A discussão oral do relatório é realizada perante, pelo menos, três vogais do júri, designados pelo inspector-geral em função da formação académica, níveis de ensino e ou experiência profissional dos candidatos, que apreciará as respectivas capacidades de reflexão e fundamentação.
- 6 -A avaliação do relatório de estágio será expressa na escala de 0 a 20 valores, considerando-se eliminados os candidatos que obtenham menos de 10 valores.
Artigo 9.º — Relatório de estágio
Vigente desde: 15/04/1999
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Em vigor desde 15/04/1999