Artigo 4.º
Tipologia
Redação registada como em vigor em 21/05/2010.
Esta redação foi substituída em 11/11/2023. Ver a versão consolidada
Para efeito do acesso ao programa é considerada adequada, à dimensão do agregado familiar, a habitação cuja tipologia respeite os limites estabelecidos no quadro iii, anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de Setembro.