5.º
Normas de afixação de publicidade
Redação registada como em vigor em 29/11/2001.
Esta redação foi substituída em 07/03/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -A afixação de mensagens de publicidade nos táxis só pode ocupar os guarda-lamas da retaguarda e as portas laterais do veículo, excluídos os vidros.
- 2 -Na parte superior do pára-brisas e nas partes superior e inferior do vidro da retaguarda podem ser afixados dísticos donde conste a denominação da empresa proprietária do táxi ou, caso este esteja equipado com rádio-telefone, a denominação da entidade que explora a central rádio, o respectivo número de telefone e o número de adesão do táxi à central, podendo ainda tais dísticos conter menções publicitárias.
- 3 -Os dísticos referidos no número anterior devem ser de material autocolante com altura não superior a 8 cm e ser colocados de forma a não prejudicar o campo de visão do condutor.