- 1 -O ICAM deve promover o anúncio da abertura dos concursos referidos no artigo anterior, mediante a sua publicação, simultânea, em dois jornais de grande expansão nacional e por aviso afixado na sua sede.
- 2 -O aviso deve mencionar, obrigatoriamente:
- a)O montante global dos apoios a conceder;
- b)Os limites a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º;
- c)A composição do júri;
- d)O prazo e o local para apresentação de candidaturas e o número de exemplares a apresentar.
Artigo 7.º — Publicidade do concurso
Vigente desde: 22/05/2000
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Em vigor desde 22/05/2000