Estabelece os fatores de correção extraordinária das rendas para o ano de 2015
Fatores de correção extraordinária para o ano de 2015
Para o ano de 2015, os fatores da correção extraordinária das rendas a que se refere o artigo 11.º da Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, atualizados nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do mesmo diploma legal pela aplicação do coeficiente 0,9969, fixado pelo aviso n.º 11.680/2014, de 10 de outubro, do Instituto Nacional de Estatística, I. P., publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 203, de 21 de outubro de 2014, são os constantes da tabela I anexa à presente portaria e da qual faz parte integrante.
Fatores acumulados
Os fatores acumulados a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 12.º da Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, resultantes da aplicação da correção extraordinária no período de 1987 a 2015, são os constantes da tabela II anexa à presente portaria, que desta faz parte integrante.
Fatores a aplicar no ano civil de 2015
Em 26 de dezembro de 2014.
O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento (em substituição da Ministra de Estado e das Finanças), Hélder Manuel Gomes dos Reis. - O Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva.
TABELA I
Fatores globais de correção extraordinária (Tabela a que se refere o artigo 11.º da Lei n.º 46/85, de 20 de setembro)
(a que se refere o artigo 1.º)
(ver documento original)
TABELA II
Fatores acumulados resultantes da correção extraordinária nos 30 primeiros anos (1986 a 2015)
(a que se refere o artigo 2.º)
(ver documento original)
TABELA III
Fatores de correção a aplicar a partir de janeiro de 2015, nos termos do n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 46/85, de 20 de setembro
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
(ver documento original)