- 1 -Até 30 de junho de 2015, os comercializadores de energia elétrica e de gás natural comunicam aos clientes de energia elétrica fornecidos em BT normal com potência de consumo igual ou inferior a 6,9 kVA e aos clientes de gás natural fornecidos em baixa pressão com consumo anual igual ou inferior a 500 m3 a informação prevista no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 102/2011, de 30 de setembro, através dos respetivos sítios na Internet e em documentação que integre ou acompanhe as faturas enviadas aos clientes.
- 2 -A obrigação de comunicação referida no número anterior aplica-se aos contratos de energia elétrica em BT normal com consumo igual ou inferior a 6,9 kVA e de gás natural em baixa pressão com consumo anual igual ou inferior a 500 m3.
- 3 -Os meios eletrónicos previstos nos artigos 2.º, 3.º e 4.º são disponibilizados pelas instituições de segurança social competentes e pela Autoridade Tributária e Aduaneira, permitindo o acesso às mesmas e aos comercializadores de energia elétrica e de gás natural e respetivos agentes, representantes e comissários.
- 4 -Para efeitos de atribuição ou manutenção da aplicação do ASECE, presume-se que a morada indicada pelas instituições de segurança social competentes ou pela Autoridade Tributária e Aduaneira corresponde à residência permanente do beneficiário de alguma das prestações sociais previstas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, ou do rendimento anual elegível para efeitos do n.º 3 do mesmo artigo e no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro.
- 5 -A fiscalização do cumprimento da aplicação do ASECE é da competência da ERSE, ao abrigo da legislação aplicável.
Artigo 4.º — Disposições finais
Vigente desde: 29/12/2014
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Em vigor desde 29/12/2014