- 1 -Os comercializadores de energia elétrica solicitam, através de meios eletrónicos, às instituições de segurança social competentes e à Autoridade Tributária e Aduaneira, em setembro de cada ano, a atualização, para cada um dos respetivos clientes, da informação que lhes tenha sido prestada para efeitos de atribuição da tarifa social.
- 2 -As instituições de segurança social competentes e a Autoridade Tributária e Aduaneira comunicam, através de meios eletrónicos, ao comercializador de energia elétrica a informação solicitada nos termos do número anterior, em prazo não superior a cinco dias úteis após a receção do pedido efetuado nos termos do número anterior.
- 3 -O comercializador de energia elétrica comunica, por via eletrónica, ao operador da rede de distribuição em BT, em prazo não superior a cinco dias úteis após a receção da informação prevista no número anterior, os clientes que não observam os critérios de elegibilidade para manutenção da tarifa social.
- 4 -No ciclo de faturação imediatamente seguinte à receção da comunicação prevista no número anterior, o operador da rede de distribuição em BT cessa a aplicação do desconto em causa.
Artigo 4.º — Manutenção da tarifa social
Vigente desde: 29/12/2014
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Em vigor desde 29/12/2014