- 1 -O beneficiário do apoio financeiro que na instrução do processo tiver prestado falsas declarações ou não prestar os esclarecimentos a que está obrigado deve ser, sem prejuízo de eventual procedimento criminal, excluído do apoio financeiro em causa.
- 2 -No caso de se apurar a falsidade das declarações ou documentos após a entrega de alguma prestação, fica o beneficiário obrigado a devolver o valor que tiver recebido, acrescido de juros legais.
Artigo 23.º — Falsas declarações
Vigente desde: 22/05/2000
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Em vigor desde 22/05/2000