Artigo 3.º
Disposição transitória
Redação registada como em vigor em 17/10/2011.
Esta redação foi substituída em 01/07/2021. Ver a versão consolidada
Para efeitos do alisamento quinquenal dos proveitos permitidos do ano 2012 atribui-se ao parâmetro (teta) o valor de 0,85.