A presente portaria entra em vigor no dia 1 de setembro de 2013.
A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz, em 20 de agosto de 2013.
ANEXO I
Texto da notificação do executado nos termos do n.º 1 do artigo 750.º do Código de Processo Civil
(a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º da Portaria n.º 313/2009, de 30 de março)
Fica ainda notificado de que:
- a)Caso não seja paga a dívida (valor provisoriamente apurado em [indicar o valor]) ou indicados bens à penhora, o processo vai ser extinto;
- b)Decorridos 10 dias após a extinção do processo, o seu nome vai ser incluído na lista pública de execuções publicada no sítio de Internet www.citius.mj.pt.;
- c)Poderá evitar a sua inclusão na lista pública:
i. Pagando o valor em dívida, utilizando para o efeito as referências de pagamento constantes deste documento;
ii. Aderindo a um plano de pagamento elaborado com o auxílio de uma das entidades reconhecidas pelo Ministério da Justiça para prestar apoio a pessoas sobre-endividadas (para aderir a um plano de pagamento da dívida pode dirigir-se a qualquer das entidades reconhecidas pelo Ministério da Justiça para prestar apoio a sobre-endividados, caso se encontre numa situação de sobre-endividamento reconhecida por uma dessas entidades. Veja quem são essas entidades e os seus contactos através da Internet, em www.dgpj.mj.pt, ou através do número de telefone 217 924 000).
A presente notificação é enviada de acordo com o disposto nos artigos 16.º-A e 16.º-B do Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de setembro.
ANEXO II
Texto da notificação de extinção
(a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º da Portaria n.º 313/2009, de 30 de março)
Fica pela presente notificado do seguinte:
- a)Não tendo sido indicados bens à penhora, a execução considera-se extinta nos termos do n.º 2 do artigo 750.º do Código de Processo Civil;
- b)Decorrido o prazo de 10 dias, o seu nome vai ser incluído na lista pública de execuções publicada no sítio de Internet www.citius.mj.pt;
- c)Poderá evitar a sua inclusão na lista pública:
i. Pagando o valor em dívida, utilizando para o efeito as referências de pagamento constantes deste documento;
ii. Aderindo a um plano de pagamento elaborado com o auxílio de uma das entidades reconhecidas pelo Ministério da Justiça para prestar apoio a pessoas sobre-endividadas (para aderir a um plano de pagamento da dívida pode dirigir-se a qualquer das entidades reconhecidas pelo Ministério da Justiça para prestar apoio a sobre-endividados, caso se encontre numa situação de sobre-endividamento reconhecida por uma dessas entidades. Veja quem são essas entidades e os seus contactos através da Internet, em www.dgpj.mj.pt, ou através do número de telefone 217 924 000).
A presente notificação é enviada de acordo com o disposto nos artigos 16.º-A e 16.º-B do Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de setembro.