- 1 -As pensões estatutárias e regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social e as pensões de aposentação, reforma e invalidez do regime de proteção social convergente, atribuídas anteriormente a 1 de janeiro de 2019, são atualizadas pela aplicação das percentagens seguintes, sem prejuízo do disposto nos artigos 3.º e 4.º:
- a)0,7 %, para as pensões de montante igual ou inferior a (euro) 877,62;
- b)0,24 %, para as pensões de montante superior a (euro) 877,62 e igual ou inferior a (euro) 2632,86;
- c)As pensões de montante superior a (euro) 2632,86 não são objeto de atualização, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
- 2 -A parcela das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência do sistema de segurança social e das pensões de aposentação, reforma, invalidez e sobrevivência do regime de proteção social convergente, correspondente à atualização extraordinária prevista no artigo 103.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º 6-A/2017, de 31 de julho, no artigo 110.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º 5/2018, de 26 de junho, e no artigo 113.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º 12/2018, de 27 de dezembro, é atualizada pela aplicação da percentagem de 0,7 %.
Artigo 2.º — Atualização das pensões
Vigente desde: 31/01/2020
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Em vigor desde 31/01/2020