- 1 -O montante da atualização do valor global das pensões referidas na alínea b) do artigo anterior não pode ser inferior a (euro) 3,07.
- 2 -O valor da atualização das pensões de montante superior (euro) 1316,43 e inferior a (euro) 1319,59 é o necessário para a pensão atingir este último valor.
Artigo 8.º — Limites mínimos de atualização das pensões de sobrevivência, preço de sangue e outras
Vigente desde: 31/01/2020
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