Os artigos 3.º e 4.º da Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio, alterada pelas Portarias n.os 178-B/2012, de 1 de junho e 184/2014, de 15 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
(...)
- 1 -...:
- a)...;
- b)Condição clínica incapacitante, resultante de:
- i)...;
- ii)...;
- iii)...;
- iv)...;
- v)...;
- vi)...;
- vii)...;
- viii)...;
- ix)...;
- x)...;
- xi)...;
- xii)...;
- xiii)Paralisia cerebral e situações neurológicas afins com comprometimento motor.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 4.º
(...)
- 1 -...
- 2 -No caso de doenças oncológicas e transplantados, bem como dos doentes insuficientes renais crónicos que realizam diálise peritoneal ou hemodiálise domiciliária o SNS assegura, ainda parcialmente, nos termos do disposto nos números seguintes, os encargos com o transporte não urgente dos doentes para realização de atos clínicos inerentes à respetiva patologia, independentemente do número de deslocações mensais.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...