Portaria
Portaria n.º 280/2010
Determina a extensão das alterações dos contratos colectivos entre a CNIS - Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade e a Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública, entre a mesma confederação e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros e, ainda, entre a mesma confederação e a FNE - Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e outros
- 1 -As condições de trabalho constantes das alterações dos contratos colectivos entre a CNIS - Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade e a Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública, entre a mesma confederação e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros e, ainda, entre a mesma confederação e a FNE - Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, respectivamente n.º 35, de 22 de Setembro de 2009, e n.º 45, de 8 de Dezembro de 2009, são estendidas, no território do continente:
- a)Às relações de trabalho entre instituições particulares de solidariedade social que prossigam as actividades reguladas pelas convenções, não filiadas na confederação outorgante, excepto as santas casas da misericórdia, e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;
- b)Às relações de trabalho entre instituições particulares de solidariedade social que prossigam as actividades reguladas pelas convenções, filiadas na confederação outorgante, e trabalhadores ao seu serviço, das referidas profissões e categorias profissionais, não representados pelas associações sindicais outorgantes.
- 2 -As retribuições das tabelas salariais inferiores à retribuição mínima mensal garantida apenas são objecto de extensão em situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo o artigo 275.º do Código do Trabalho.
- 1 -A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.
- 2 -As tabelas salariais e os valores das cláusulas de conteúdo pecuniário que as convenções determinam que produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009 retroagem no âmbito da presente extensão a partir da mesma data.
- 3 -Os encargos resultantes da retroactividade da presente extensão podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da sua entrada em vigor, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de seis.
A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria Helena dos Santos André, em 17 de Maio de 2010.