Artigo 19.º
Atos de magistrados
Redação registada como em vigor em 03/12/2024.
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- 1 -Os atos de magistrados judiciais e de magistrados do Ministério Público são praticados no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, com aposição de assinatura eletrónica qualificada ou avançada.
- 2 -A assinatura eletrónica efetuada nos termos do número anterior substitui e dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte de papel dos atos processuais.
- 3 -O disposto no n.º 1 não é obrigatório para os atos praticados por juízes conselheiros nos processos no Supremo Tribunal de Justiça.
- 4 -Quando, nos termos do número anterior, o ato não seja praticado no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, compete à respetiva secretaria proceder à sua digitalização e inserção no referido sistema.