Artigo 29.º
Certidões
Redação registada como em vigor em 26/08/2013.
Esta redação foi substituída em 20/10/2025. Ver a versão consolidada
- 1 -A passagem de certidões de termos e atos prevista no n.º 1 do artigo 170.º do Código de Processo Civil, quando tenha por fim a junção das mesmas a processo judicial pendente, é efetuada eletronicamente, devendo a secretaria enviar a certidão para o tribunal onde o referido processo foi distribuído.
- 2 -O envio da certidão é efetuado, sempre que possível, através do sistema informático, com a indicação do processo a que se destina e de quem requereu a certidão.