Artigo 3.º
Sistema informático de suporte à atividade dos tribunais
Redação registada como em vigor em 03/12/2024.
Esta redação foi substituída em 20/10/2025. Ver a versão consolidada
- 1 -A tramitação eletrónica prevista na presente portaria é efetuada no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.
- 2 -O sistema informático previsto no número anterior disponibiliza módulos específicos para a tramitação do processo e prática de atos por magistrados judiciais, magistrados do Ministério Público e funcionários judiciais, e para a prática de atos e consulta de processos.