Artigo 33.º
Processo único de recluso
Redação registada como em vigor em 26/08/2013.
Esta redação foi substituída em 29/05/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -Quando for recebida no tribunal de execução das penas comunicação de aplicação de pena ou medida privativa da liberdade, nos termos do artigo 25.º-D, é distribuído e autuado o processo único de recluso, se ainda não existir.
- 2 -Os demais processos e incidentes relativos ao mesmo recluso são apensados aos autos referidos no número anterior.
- 3 -Os autos referidos no n.º 1 são reabertos sempre que o tribunal o entender conveniente ou quando dê entrada expediente a que não deva corresponder forma de processo ou incidente autónomo.