- 1 -Até à entrada em vigor da portaria que define o valor da TAU prevista no n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, são aplicáveis os valores das taxas atualmente em vigor para os procedimentos ambientais em causa definidos na legislação específica, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -No caso de estabelecimentos sujeitos ao regime de controlo integrado da poluição e ou ao regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas a taxa aplicável aos procedimentos em causa é de valor igual à obtida para a taxa SIR prevista na presente portaria.
Artigo 7.º — Norma transitória
Vigente desde: 15/09/2015
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Em vigor desde 15/09/2015