Estabelece a forma de cálculo, o montante, as isenções, a forma de divisão e de entrega do produto de cobrança da Taxa Aquícola (TAQ), a pagar nos procedimentos previstos no Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril
Objeto
A presente portaria fixa a forma de cálculo, o montante, as isenções, a forma de divisão e de entrega do produto de cobrança da Taxa Aquícola (TAQ).
Fórmula de cálculo da Taxa Aquícola
TAQ = TB x FDE x FRE
em que a componente TB corresponde a taxa base, a componente FDE corresponde ao valor variável em função da dimensão do estabelecimento e a componente FRE corresponde ao valor varável em função do regime de exploração.
Forma de repartição da Taxa Aquícola
A receita TAQ é repartida da seguinte forma:
Cobrança da TAQ e modo de pagamento
Reutilização da TAQ
Norma transitória
Até à implementação do sistema previsto no n.º 1 do artigo 4.º, o Balcão do Empreendedor emite referências multibanco para efeito do pagamento das taxas respetivas.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 6 de setembro de 2017. - O Ministro Adjunto, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita, em 28 de agosto de 2017. - O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 24 de agosto de 2017. - A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em 18 de agosto de 2017.