- 1 -Os medicamentos que beneficiem do regime excecional de comparticipação previsto no artigo anterior dependem de aprovação pelo membro do Governo responsável pela área da saúde e são publicados no sítio eletrónico do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED).
- 2 -Os medicamentos que beneficiem do regime excecional de comparticipação devem ser prescritos para as indicações financiadas.
Artigo 2.º — Medicamentos abrangidos
Vigente desde: 21/09/2017
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Em vigor desde 21/09/2017