Os artigos 3.º, 4.º, 9.º, 12.º, 13.º da Portaria n.º 121/2026/1, de 19 de março, na sua versão atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)‘Empresa em dificuldade’, a empresa relativamente à qual se verifica, pelo menos, uma das circunstâncias previstas no ponto 18) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, na sua redação atual, na aceção do ponto 59) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 2022/2472, da Comissão;
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)‘Espaço florestal’, os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas, segundo os critérios definidos no Inventário Florestal Nacional, independentemente de daqueles resultarem produtos enumerados no anexo i do Tratado de Funcionamento da União Europeia;
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...]
- q)[...]
- r)[...]
- s)[...]
- t)[...]
- u)[...]
Artigo 4.º
[...]
- 1 -Consideram-se operações com escala territorial relevante as operações que abranjam áreas iguais ou superiores a 750 hectares, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Quando à data da submissão da candidatura, o PGF referido na alínea e) do n.º 1 não se encontre aprovado, mas tenha sido apresentado o respetivo pedido de aprovação no ICNF, I. P., considera-se o critério como cumprido desde que a sua aprovação pelo ICNF, I. P., decorra dentro do prazo de análise da candidatura, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...]
- a)Apresentem investimentos em áreas inseridas em ZIF, AIGP, EGF, UGF ou baldios;
- b)[...]
- c)Apresentem investimentos inseridos em áreas classificadas, áreas submetidas a regime florestal, áreas suscetíveis à ocorrência de fogos rurais ou à desertificação, territórios vulneráveis ou outras;
- d)Apresentem investimentos que contemplem determinadas espécies florestais a definir em sede de aviso.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- a)Investimento elegível apurado em sede de análise da candidatura até ao limite de 3 milhões de euros por ZIF, AIGP, grupo ou agrupamento de baldios, EGF, UGF e por Mata Nacional e Perímetro Florestal;
- b)[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -Para os beneficiários que sejam pessoas singulares ou coletivas privadas, exceto entidades gestoras de ZIF, AIGP e baldio e grupo ou agrupamento de baldios, EGF, UGF e OPF, quando o valor do investimento elegível por candidatura apurado em sede de análise exceder os 250 mil euros, aplicam-se as seguintes reduções:
- a)[...]
- b)[...]
- 10 -[...]