- 1 -Salvo disposição em contrário, podem ser removidos para depósito público os seguintes bens:
- a)Bens móveis não sujeitos a registo;
- b)Bens móveis sujeitos a registo, quando seja necessária ou conveniente a sua remoção efetiva, desde que a natureza do bem não seja incompatível com a estrutura do armazém.
- 2 -Quando o bem seja removido para depósito público, deve ser entregue ao agente de execução um documento que sirva de título de depósito e que este deve notificar, preferencialmente por meios eletrónicos, ao exequente e ao executado.
- 3 -O título de depósito constitui prova do depósito dos bens e contém os seguintes elementos:
- a)Identificação dos bens penhorados, podendo ser emitido um só título quando sejam penhorados vários bens ao mesmo executado por conta do mesmo processo, desde que se discriminem os respetivos bens;
- b)Descrição elementar dos bens penhorados com indicação do seu valor aproximado ou estimado.
- 4 -Atenta a especial natureza dos bens penhorados ou o seu diminuto valor económico, a Direção-Geral da Administração da Justiça pode rejeitar, desde que fundamentadamente, a sua remoção para depósito público.
Artigo 28.º — Bens sujeitos a remoção para depósito público
Vigente desde: 29/08/2013
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Em vigor desde 29/08/2013