- 1 -Os magistrados judiciais e os magistrados do Ministério Público têm acesso direto ao registo informático de execuções através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.
- 2 -Os agentes de execução acedem diretamente ao registo informático de execuções através do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução.
- 3 -O acesso ao registo informático de execuções por pessoa capaz de exercer o mandato judicial efetua-se através do acesso à área reservada do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, de acordo com as instruções daí constantes.
Artigo 56.º — Acesso direto através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais
Vigente desde: 29/08/2013
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