Artigo 58.º
Verificação e inserção de informação no registo informático de execuções
Redação registada como em vigor em 14/08/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A inserção e atualização, pelo agente de execução, da informação constante do registo informático de execuções, efetua-se através do sistema informático de suporte à atividade do agente de execução, ficando a mesma disponível para consulta no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, com respeito pelas limitações à publicidade do processo constantes da alínea c) do n.º 2 do artigo 164.º do Código de Processo Civil.