- 1 -O registo da prática do ato efetuado nos termos do artigo anterior dispensa a junção aos autos dos documentos comprovativos da efetivação dos mesmos.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica o dever de exibição dos originais dos documentos comprovativos de qualquer ato sempre que o juiz o determine.
Artigo 6.º — Dispensa de junção dos originais dos documentos
Vigente desde: 29/08/2013
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