O artigo 3.º do anexo à Portaria n.º 29/2021, de 9 de fevereiro, que dela é parte integrante e do qual consta o Regulamento do Conselho Nacional de Habitação, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O Conselho é composto pelos seguintes membros:
- a)[...]
- b)Um representante da Região Autónoma dos Açores;
- c)Um representante da Região Autónoma da Madeira;
- d)[Anterior alínea b).]
- e)[Anterior alínea c).]
- f)[Anterior alínea d).]
- g)[Anterior alínea e).]
- h)[Anterior alínea f).]
- i)[Anterior alínea g).]
- j)[Anterior alínea h).]
- k)[Anterior alínea i).]
- l)[Anterior alínea j).]
- m)[Anterior alínea k).]
- n)[Anterior alínea l).]
- o)[Anterior alínea m).]
- p)[Anterior alínea n).]
- q)[Anterior alínea o).]
- r)[Anterior alínea p).]
- s)[Anterior alínea q).]
- t)[Anterior alínea r).]
- u)[Anterior alínea s).]
- v)[Anterior alínea t).]
- w)Um representante da Ordem dos Engenheiros Técnicos;
- x)Um representante da Ordem dos Economistas;
- y)Um representante da Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor;
- z)Um representante da Associação Portuguesa de Promotores e Investidores Imobiliários;
- aa)Um representante de associações de mediação imobiliária;
- bb)Um representante do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -No caso das alíneas d), e), f), s), t), u) e aa), existindo mais do que uma associação representativa, a notificação é remetida para todas para que, de forma conjunta, indiquem um único representante da respetiva atividade.
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]