Altera o n.º 2 do artigo 43.º do Regulamento do Código da Estrada
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São consideradas contravenções:
As contravenções referidas nas alíneas a) a d) são punidas com a multa de 5000$00 a 10000$00, a referida na alínea e), com a multa de 500$00 a 2500$00 por cada instruendo, e as referidas nas alíneas f) e g), com a multa de 1000$00 a 5000$00, aplicáveis ao proprietário da escola ou ao instrutor por conta própria.
2.º O disposto na presente portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério dos Transportes e Comunicações, 22 de Maio de 1979. - O Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, Rogério do Ouro Lameira.