- 1 -Junto do dirigente ou órgão máximo de gestão do estabelecimento ou serviço de saúde funciona uma comissão paritária com competência consultiva, constituída exclusivamente por trabalhadores integrados na carreira especial farmacêutica.
- 2 -A comissão paritária é constituída por quatro vogais, sendo dois representantes da Administração, um dos quais membro do conselho coordenador da avaliação, designados pelo dirigente ou órgão máximo de gestão do estabelecimento ou serviço de saúde, e dois representantes dos trabalhadores integrados na carreira especial farmacêutica, por estes eleitos.
Artigo 4.º — Comissão paritária
Vigente desde: 30/06/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/2026