- 1 -No prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor da presente portaria, os SAD devem notificar todas as entidades convencionadas para, no prazo de 60 dias, informarem sobre a aceitação da renegociação das convenções em vigor, nos termos e de acordo com o disposto na presente portaria.
- 2 -As convenções vigentes à data da entrada em vigor da presente portaria devem cessar os seus efeitos no prazo de um ano, devendo para o efeito ser denunciadas, nos termos legalmente previstos.
Artigo 8.º — Renegociação das convenções em vigor
Vigente desde: 18/09/2012
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Em vigor desde 18/09/2012