- 1 -A DGS e a DE-SNS, I. P., asseguram a avaliação e monitorização do disposto na presente portaria, em colaboração com os demais serviços do Ministério da Saúde, as associações representativas das farmácias e dos distribuidores por grosso, nomeadamente no que se refere à capacidade de administração de vacinas nas farmácias de oficina, face às metas de vacinação definidas pela DGS e pela DE-SNS, I. P.
- 2 -A SPMS, E. P. E., em articulação com a DGS, disponibilizará, para efeitos de monitorização do processo e através da Plataforma BI.VACINAS, a informação estatística julgada necessária para o acompanhamento e monitorização do processo de vacinação contra a gripe e contra a COVID-19.
Artigo 9.º — Avaliação e monitorização
Vigente desde: 01/07/2026
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Em vigor desde 01/07/2026