Artigo 2.º
Quota anual de potência
Redação registada como em vigor em 28/10/2011.
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- 1 -A quota anual de potência prevista no n.º 8 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de Novembro (alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 118-A/2011, de 25 Outubro), é fixada em 10 MW, com efeitos a partir de 2012, inclusive.
- 2 -A DGEG estabelece, nos termos do n.º 10 do referido artigo 11.º, a programação da alocação da quota anual prevista no número anterior.