- 1 -O PVP a aplicar no âmbito do presente regime é proposto por iniciativa do fabricante ou respetivo representante com poderes para o efeito e não pode ser superior ao PVP máximo fixado para o grupo de dispositivos médicos onde o mesmo se encontra inserido.
- 2 -O PVP a aplicar no âmbito do presente regime pode ser revisto por iniciativa do fabricante, ou respetivo representante com poderes para o efeito.
- 3 -As alterações de preços são sempre comunicadas ao INFARMED, I. P., com antecedência mínima de 20 dias, previamente à data da sua concretização, devendo coincidir com o 1.º dia de cada mês.
- 4 -O PVP a aplicar no âmbito do presente regime dos dispositivos comparticipados pode ser revisto, em função de alteração do PVP máximo.
Artigo 10.º-A — Definição, alteração e revisão de preços
AditadoVigente desde: 06/03/2017
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/03/2017
Portaria n.º 92-F/2017 - 1.ª Série(03/03/2017)