- 1 -Para efeitos de atribuição dos subsídios de apoio aos agricultores previstos no n.º 4 do artigo 2.º, são elegíveis os prejuízos reportados às Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional Centro e Norte (CCDR Centro, I. P., e CCDR Norte, I. P.), referentes a animais, plantações plurianuais, máquinas, equipamentos e espaços de apoio à atividade agrícola, nos prazos que vierem a ser definidos no despacho do membro do Governo responsável pela área da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º da Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho, na sua redação atual, que reconheça os incêndios deflagrados, entre 15 e 19 de setembro de 2024, nas freguesias identificadas no ponto 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 130-A/2024, de 27 de setembro, como catástrofe natural ou acontecimento catastrófico.
- 2 -Os subsídios são de atribuição única e têm um limite máximo de 2,5 IAS.
- 3 -A instrução do processo para a concessão destes subsídios compete à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) territorialmente competente.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, a CCDR territorialmente competente certifica, após verificação presencial, os prejuízos elegíveis, danos e necessidades reportados pelos requerentes, bem como o respetivo valor, podendo solicitar informações e elementos complementares que considere necessários à certificação.
- 5 -No âmbito da certificação, a CCDR territorialmente competente verifica igualmente a condição prevista na parte final do n.º 4 do artigo 2.º, remetendo posteriormente as declarações aos serviços competentes da Segurança Social para pagamento.
Artigo 10.º — Apoio aos agricultores
Vigente desde: 04/11/2024
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