A prestação de falsas declarações para obtenção das isenções previstas no presente capítulo tornam exigíveis todas as contribuições em falta relativas ao período em que tenha vigorado o regime excecional, sem prejuízo da aplicação das sanções legais previstas na lei.
Artigo 17.º — Falsas declarações
Vigente desde: 04/11/2024
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