- 1 -Para efeitos da presente portaria, os subsídios de caráter eventual assumem a forma de prestações pecuniárias de natureza excecional e transitória destinados a colmatar situações de carência económica ou perda de rendimentos por motivo diretamente relacionado com os incêndios ocorridos nas freguesias referidas no ponto 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 130-A/2024, de 27 de setembro.
- 2 -São consideradas situações de carência económica ou perda de rendimentos as situações de comprovada insuficiência de recursos ou perda de rendimentos que dificultem ou impossibilitem a realização de despesas necessárias à subsistência ou à aquisição de bens imediatos e inadiáveis.
- 3 -Os subsídios de caráter eventual destinam-se a assegurar as seguintes despesas:
- a)Despesas com rendas em situações de alojamento para habitação temporária;
- b)Aquisição de bens e serviços de primeira necessidade nas áreas de alimentação, vestuário, habitação, saúde, educação e transportes;
- c)Aquisição de instrumentos de trabalho essenciais ao exercício da atividade profissional;
- d)Aquisição de produtos de apoio ao exercício da atividade profissional;
- e)Aquisição de outros bens e serviços considerados necessários após avaliação pelos serviços competentes da segurança social.
- 4 -Os subsídios de caráter eventual podem ainda destinar-se ao apoio de agricultores para aquisição de bens imediatos e inadiáveis ou para recuperação da economia de subsistência, na sequência de perdas por motivo diretamente causado pelos incêndios nos termos previstos no artigo 6.º, desde que não sejam financiados por outros apoios.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 04/11/2024
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Em vigor desde 04/11/2024