A isenção do pagamento de contribuições dos trabalhadores independentes, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, determina o registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições de acordo com a base de incidência contributiva que lhes for aplicável.
Artigo 20.º — Equivalência à entrada de contribuições
Vigente desde: 04/11/2024
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