Artigo 22.º
Trabalhadores abrangidos
Redação registada como em vigor em 04/11/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O apoio previsto secção artigo 13.º destina-se à contratação de trabalhadores que se encontrem em situação de desemprego por motivo diretamente causado pelos incêndios ocorridos nas freguesias identificadas no ponto 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 130-A/2024, de 27 de setembro.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, são consideradas as contratações efetuadas no período de três anos a contar da data de entrada em vigor da presente portaria, sem prejuízo das contratações efetuadas a partir da data da entrada em vigor da Resolução do Conselho de Ministros n.º 130-A/2024, de 27 de setembro