- 1 -A atribuição do direito à isenção parcial depende de o empregador reunir, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Estar regularmente constituído e devidamente registado;
- b)Ter a situação contributiva e tributária regularizada perante a segurança social e a Autoridade Tributária e Aduaneira;
- c)Não se encontrar em situação de atraso no pagamento das retribuições;
- d)Apresentar, à data da entrada do requerimento, um número total de trabalhadores superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses imediatamente anteriores.
- 2 -Nas situações de indeferimento do pedido por não cumprimento dos requisitos previstos no número anterior, a isenção parcial pode ser concedida, por solicitação do empregador, a partir do mês seguinte ao da regularização e pelo remanescente do período legal previsto.
Artigo 23.º — Condições de acesso
Vigente desde: 04/11/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/11/2024