- 1 -A concessão dos subsídios destinados aos fins previstos no n.º 3 do artigo 2.º depende do preenchimento de formulário de modelo próprio, disponível no portal da segurança social.
- 2 -O formulário é preenchido pelo requerente e pelos serviços da segurança social, em situação de atendimento, no qual é efetuado o diagnóstico da situação do indivíduo ou da família.
- 3 -O serviço competente da segurança social pode solicitar os meios de prova que considere adequados à comprovação da situação do indivíduo ou da família, prevista no n.º 1 do artigo 2.º
- 4 -Previamente à concessão do subsídio, deve o serviço competente da segurança social avaliar a possibilidade de enquadramento do pedido em outros instrumentos de apoio criados na sequência dos incêndios ocorridos no território identificado no ponto 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 130-A/2024, de 27 de setembro.
- 5 -O dirigente máximo do serviço competente da segurança social deve proferir despacho decisório com base na informação constante do processo.
Artigo 5.º — Instrução do processo
Vigente desde: 04/11/2024
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Em vigor desde 04/11/2024