Artigo 3.º
Formas de entrega
Redação registada como em vigor em 28/09/2017.
Esta redação foi substituída em 03/03/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -A entrega do cartão de cidadão no estrangeiro ocorre no posto ou secção consular, ou pode ocorrer no quadro das Presenças Consulares por via do recurso a equipamento móvel devidamente credenciado pelo IRN, I. P., para o efeito.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, independentemente do modo em que o serviço for prestado (online ou offline), deve ser sempre assegurada a verificação na aplicação do cartão de cidadão, que o mesmo se encontra no estado de entregue.