- 1 -Pela entrega do cartão de cidadão nas instalações consulares, não é devida qualquer taxa adicional.
- 2 -Pela entrega do cartão de cidadão no quadro de presenças consulares, ou por entidade credenciada a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, é devida a taxa definida na Tabela de Emolumentos Consulares.
Artigo 4.º — Taxas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/03/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 03/03/2021
Portaria n.º 46/2021 - 1.ª Série(02/03/2021)
Original