Reclassifica como monumento de interesse público a Igreja de Santa Marinha, paroquial de Real, incluindo o património móvel integrado, e respetivo adro e escadaria, e fixa a respetiva zona especial de proteção
Reclassificação e redenominação
É reclassificada como monumento de interesse público (MIP) e redenominada como «Igreja de Santa Marinha, paroquial de Real, incluindo o património móvel integrado, e respetivo adro e escadaria», no lugar da Igreja, freguesia de Real, concelho de Castelo de Paiva, distrito de Aveiro, conforme planta constante do anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.
Zona especial de proteção
É criada uma ASA, correspondente à Zona 1, conforme planta referida no número anterior, em que as intervenções ou trabalhos com ação intrusiva no solo, devem ser objeto de acompanhamento arqueológico presencial e contínuo, da responsabilidade de um arqueólogo previamente autorizado pela tutela do património cultural competente;
São criados três zonamentos, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, em que:
1) Na Zona 1:
Qualquer intervenção nos imóveis deve ter por base a elaboração de um relatório prévio de avaliação;
São apenas admitidas obras de reabilitação, de modo a manter a unidade morfológica e as características dos imóveis, no que respeita à volumetria, desenho e composição das fachadas e sistemas construtivos originais;
É admitida a construção de raiz com um só piso, desde que integrada num projeto global para o espaço que dê garantias de preservação das ruínas;
2) Na Zona 2:
São admitidas obras de reabilitação de modo a manter a unidade morfológica e as características dos imóveis: volumetria, desenho e composição das fachadas e sistema construtivo;
São admitidas ampliações pontuais, sempre de área e volume inferiores à preexistência;
3) Na Zona 3:
É admitida a construção de novos edifícios de habitação unifamiliar com cércea máxima de 7 m, desde que não comprometam o enquadramento, o carácter e o significado cultural do bem classificado, nem desvirtuem a sua interpretação e apreciação;
Não é admitida a abertura de novos arruamentos, e todas as intervenções em espaços públicos, vias, largos, etc., devem ser projetadas de forma a não comprometer o enquadramento, o carácter e o significado cultural do bem classificado, nem desvirtuar a sua interpretação nem as perspetivas de contemplação;
São admitidas intervenções nos espaços verdes no âmbito do cultivo dos terrenos e exploração das espécies arbóreas existentes, sendo a plantação de novas espécies admitida quando contribua para a valorização do enquadramento paisagístico do imóvel classificado;
1) Na Zona 1:
Não é admitida a alteração integral dos elementos estruturais originais, tais como paredes-mestras, estruturas de pavimentos e coberturas em madeira, ou a remoção dos elementos decorativos de valor que fazem parte integrante do espaço;
2) Na Zona 3:
Não se admitem ampliações dos edifícios existentes;
1) Na Zona 2:
São admitidas demolições parciais ou pontuais de volumes anexos e ou elementos espúrios que contribuam para a adulteração arquitetónica dos edifícios;
São admitidas demolições interiores tendo em conta uma eventual adaptação a novas funções, desde que com preservação dos elementos estruturais ainda originais, tais como paredes-mestras, estruturas de pavimentos e coberturas em madeira, e conservando os elementos decorativos de valor preexistentes;
2) Na Zona 3:
São admitidas obras de demolição e de alteração do desenho e composição das fachadas para valorização da preexistência.
7 de junho de 2023. - A Secretária de Estado da Cultura, Isabel Alexandra Rodrigues Cordeiro.
ANEXO
(ver documento original)
316564066