Artigo 61.º
Obrigações específicas dos beneficiários
Redação registada como em vigor em 09/11/2016.
Esta redação foi substituída em 19/06/2018. Ver a versão consolidada
Os beneficiários da medida prevista no presente capítulo, sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 6.º, são obrigados a:
- a)Adquirir rainhas a entidades aprovadas pela DGAV;
- b)Apresentar relatório anual da distribuição das rainhas juntamente com o último pedido de pagamento.