Artigo 68.º
Obrigações específicas dos beneficiários
Redação registada como em vigor em 09/11/2016.
Esta redação foi substituída em 19/06/2018. Ver a versão consolidada
Os beneficiários da medida prevista no presente capítulo, sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 6.º, são obrigados a:
- a)No âmbito da realização de atividades de investigação científica, apresentar ao IFAP, I. P., relatório anual, descrevendo as atividades executadas e eventuais desvios ocorridos nas mesmas, nomeadamente ao cronograma e orçamento;
- b)No âmbito da realização de atividades de divulgação e disseminação, publicitar o projeto no sítio da Internet da entidade gestora da parceria.